CPFL Campinas é condenada pelo TST por não empregar pessoas com deficiência

CPFLCompanhia Paulista de Força e Luz, de Campinas (SP) foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) por não cumprir cota de contratação de pessoas com deficiência. A condenação originou-se em fiscalização do trabalho que constatou que a empresa não estava preenchendo a cota legal mínima de deficientes físicos (5%) do seu quadro de funcionários, como determina o artigo 93 da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social), que visa à inclusão social e à igualdade de oportunidades no mercado de trabalho.

A alegação da Companhia Paulista de Força e Luz, de Campinas (SP), de que não preencheu a cota legal mínima de contração de pessoas com deficiência por desenvolver atividades perigosas que exigem plena aptidão física dos empregados não a livrou da condenação ao pagamento de multa administrativa. O agravo de instrumento da empresa não foi provido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Na tentativa de trazer seu recurso para o TST, a CPFL sustentou que seu quadro de empregados se divide em cargos operacionais e administrativos, sendo que os primeiros executam atividades em campo. Segundo a empresa, o maior número de trabalhadores exerce a função de eletricista e executa atividades de risco, que demandam qualificação profissional específica, e por isso não devem ser exercidas por pessoas com deficiência, “sobretudo porque cabe à empresa preservar a incolumidade física e psicológica dos trabalhadores”.

Quanto aos demais cargos – técnicos, engenheiros, advogados, gerentes, especialistas, arquitetos, assistentes e auxiliares administrativos –, alegou que requerem formação e qualificação profissional. Por conta das exigências específicas para cada cargo, disse que encontra dificuldades na contratação de pessoas com deficiência, e por isso pretendia a anulação do auto de infração.

A relatora do recurso, desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, observou que, segundo a decisão regional, pessoas com deficiência já haviam sido contratadas anteriormente para o cargo de eletricista, que, embora seja considerada atividade perigosa, pode ser realizada por profissionais nessas condições. Ela acrescentou que o TST tem autorizado a exclusão da obrigação de preenchimento dessas vagas desde que a impossibilidade seja devidamente comprovada, o que não foi o caso.

Ao concluir, a relatora afirmou que a apreciação das alegações da empresa, no sentido de que não tinha possibilidade para cumprir a determinação legal, somente seria possível mediante novo exame dos fatos e provas, o que não é permitido nesta instância recursal pela Súmula 126 do TST.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo. Após a publicação do acórdão, a CPFL opôs embargos de declaração, ainda não examinados.  (Carta Campinas com informações do TST)


Discover more from Carta Campinas

Subscribe to get the latest posts sent to your email.

Comente

plugins premium WordPress