Rafael de Almeida Martarello

reproducaoAs notícias de final de ano em cima do funcionalismo público que lotaram os veículos de comunicação não eram das melhores. Sem dúvida alguma, para 59 mil funcionários públicos mineiros demitidos que foram efetivados via Lei Complementar 100/2007, o bom principio de ano novo foi avesso e trágico. Isto se deve a uma medida totalmente inconstitucional, irresponsável e de curto prazo tomada pelo então senador Aécio Neves (PSDB), na época governador do estado de Minas Gerais.

Aécio Neves feriu a Constituição Federal ao ignorar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Estes princípios são norteadores da interpretação e criação das normas judiciais e relevantes para um Estado democrático e igualitário.

Entendendo o caso
Na LC 100/2007 Aécio criou e executou a possibilidade de efetivação de 98 mil funcionários designados sem concurso público. Esta lei foi executada para a regularização previdenciária do estado, e desta forma ele poderia voltar a receber financiamentos internacionais. A expectativa sobre o desenvolvimento deste caso já era grande, desde o ano de 2012, quando a Procuradoria Geral da República (PGR) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4876.

Como desfecho o Superior Tribunal Federal (STF) julgou recentemente como inconstitucional os incisos I, II, III, IV, V do artigo 7 da respectiva lei. Houve uma preocupação do STF em preservar os servidores que já se aposentaram ou que adquiram os requisitos para se aposentem até a data de publicação do julgamento. Muitos dos 98 mil já se aposentaram ou buscaram rapidamente se aposentar, enquanto outros foram aprovados em outros concursos.

A crítica
Não quero endemonizar o Aécio Neves, pois não acredito que a decisão tomada foi porque ele é um agente do mal e quer destruir o Brasil. Com certeza ele tinha interesses políticos de resolver um problema social, mas como lembra o ditado “de boas intenções o inferno está cheio”, e devemos observar esta postura pela plataforma subjacente.

A lição mais básica ensinada sobre a administração pública é que devem estar submetido às leis e princípios toda a Administração direta e indireta de qualquer poder da União, estados, distrito federal e municípios. A regra é geral, só há execução de atividades previstas em lei.

No artigo 37 da Constituição Federal no seu inciso II dispõe:
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

O artificio do concurso público é uma blindagem existente para impedir a instalação de amigos e familiares na máquina pública, como também a inserção de uma pessoa ainda não capacitada para executar os serviços da forma mais eficiente possível. A lei é clara ao estipular o tipo de contratação que pode ser realizada e as exceções existentes e Aécio Neves desacatou a Constituição em um artigo básico e importante, e que tem implicações valorativas.

A Administração Pública não se assemelha a administração privada, sua gestão é diferente e incomparável, e as comparações existentes são geralmente falaciosas. A livre contratação sem mérito comprovado e sem o mecanismo de ampla concorrência para a obtenção da melhor oferta ao setor público descumpre toda a essência da Lei de Licitação 8666/93, mas é uma característica da administração privada.

Aécio criou uma lei 100: sem de legalidade, sem impessoalidade, sem moralidade e sem eficiência. Sua preocupação acima de tudo em atingir seus próprios objetivos políticos, retrata indiferença com o futuro destes 59 mil servidores demitidos e desrespeito a coletividade que segue a lei.

Para o Brasil, atitudes destas tão típicas impedem a formação de uma burocracia racional que esteja a serviço da população, capaz de executar todos os processos necessários para melhorarmos os serviços básicos de um país ainda em desenvolvimento.

Rafael de Almeida Martarello
Graduado em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade Estadual de Campinas