Em 2026, os super-ricos continuam livres de pagar IPVA de jatinhos, iates e helicópteros

(imagem valentin lacoste – upl)

Entra ano, sai ano. E os super-ricos continuam com o privilégio de não pagar IPVA. Neste mês de janeiro de 2026, milhões de brasileiros vão pagar o IPVA, menos os super-ricos que detêm jatos, iates e helicópteros.

Mesmo após a aprovação da Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023), projeto do governo Lula, que autorizou a cobrança de IPVA sobre a propriedade de aeronaves e embarcações, como jatinhos, helicópteros, iates e lanchas de uso privado, este ano de 2026 os proprietários não pagarão nada.

Anteriormente, esses bens dos super-ricos eram isentos do imposto, uma posição que havia sido inclusive reafirmada pelo STF em decisões passadas.

Para que a cobrança seja efetivada na Reforma da Previdência, é necessária a aprovação de uma lei complementar pelo Congresso Nacional que defina as normas gerais e alíquotas mínimas e máximas. A cobrança efetiva pelos estados e municípios dependerá ainda de leis estaduais específicas. Ou seja, dá para manter o privilégio por mais alguns anos.

Mesmo com a Reforma Tributária, há várias possibilidades de burlar o pagamento quando for regulamentado. Os parlamentares de direita incluíram várias formas de isenções e alternativas para não pagar: aeronaves agrícolas, aviões de companhias aéreas (uso comercial), barcos de pesca, navios de transporte de cargas e passageiros e plataformas de exploração (como as de petróleo). Isso é benefício fiscal para ricos.

Alguns estados até tentaram cobrar. Na véspera do Natal de 2025, o Supremo Tribunal Federal(STF) declarou a inconstitucionalidade de trechos da legislação do Estado do Ceará, em ação de 2017, que previam a cobrança de IPVA sobre aeronaves e embarcações, reiterando a jurisprudência do STF de que o imposto incide apenas sobre veículos automotores terrestres. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5654, de relatoria do ministro Nunes Marques. 

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para contestar dispositivos da Lei estadual 12.023/1992 que estendiam o IPVA a aeronaves e embarcações e estabeleciam alíquotas específicas para cada bem. Para a PGR, as normas violavam o artigo 155 da Constituição Federal, que, em sua redação original, restringia o alcance do imposto à propriedade de veículos automotores terrestres e permitia diferenciação de alíquotas apenas conforme tipo e utilização. A PGR argumentou ainda que critérios como potência e cilindradas não poderiam fundamentar a diferenciação do tributo para além desse limite constitucional.  

O governo e a Assembleia Legislativa do Ceará defenderam a validade da norma estadual. Sustentaram que, diante da ausência de lei complementar federal sobre o IPVA, caberia aos estados exercer a competência legislativa plena para estabelecer alíquotas e definir a incidência do tributo.  

O relator, ministro Nunes Marques, reafirmou a jurisprudência consolidada de que o IPVA, na época da edição da lei, não alcançava barcos e aeronaves, o que só veio a ocorrer com a Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023). O relator alinhou-se ao entendimento da Corte de que o controle deve se basear no parâmetro constitucional vigente na época da edição da lei questionada. Por fim, o ministro reconheceu a validade das alíquotas diferenciadas aplicadas a veículos terrestres, por se tratar de critérios objetivos relacionados ao próprio bem, e não à capacidade contributiva. 

Agora, é preciso aguardar a boa vontade do Congresso Nacional, mais preocupado em gerar impunidade para os golpistas de 8 de janeiro. (Com informações do STF)


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