A MP número 1.026, assinada em janeiro de 2021 por Bolsonaro, pode ser considerada um marco na história brasileira de como é possível legalizar e facilitar o processo de corrupção e causar dano para o Estado e para a população brasileiro. Texto de Partrícia Faermann, do GGN, mostra o conjunto de itens que compõem uma cesta para permitir todo tipo de falcatrua.
Os itens são: 1. ausência de licitação, 2. o governo também pode pagar antecipadamente e ‘tem o direito de não receber as vacinas’ (é Fantástico!), 3. a MP permite comprar produtos de empresas judicialmente impedidas de vender para o próprio governo (por exemplo, pode comprar de uma empresa corrupta ou que já causou dano ao Estado e à população – é Fantástico!), 4. a MP embute a possiblidade de propina com a possiblidade de pagar preço “acima da estimativa” (é Estrondoso!), 5. a justificativa para a compra pode ser “simplificada”, 6. a MP permite comprar a vacina sem eficácia comprovada!, ou seja, sem estudos preliminares que comprovem que o medicamento funciona (é tipo cloroquina!), 7. o governo é responsável por possíveis problemas, e a empresa não é punida se não cumprir o contrato, 8. a MP também impede a fiscalização da sociedade. Tudo isso num único documento. Tudo isso foi aprovado pelos deputados. Isso não uma lei, é um programa de incentivo à corrupção. Veja abaixo:
.Por Patrícia Faermann.
A Medida Provisória nº 1.026, assinada em janeiro deste ano pelo presidente Jair Bolsonaro, o ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello e outros membros do governo, abriu as portas da administração pública para polêmicas e suspeitas nas contratações do governo federal para a compra de vacinas contra a Covid-19. O GGN detalha, ponto a ponto, todas as exceções, proteções e benesses concedidos no texto, que beneficiaram as empresas com a venda dos imunizantes no país.
Sem licitação
O art. 2º da Medida Provisória autoriza a dispensa de licitação para aquisição de vacinas e insumos da vacinação, mesmo antes do registro sanitário e do uso emergencial:
Pagamento antecipado e risco de perder
É o Art. 12 que traz cláusulas que permitem o pagamento antecipado, “inclusive com a possibilidade de perda do valor antecipado”, e que traz uma série de blindagens para as fornecedoras do imunizante contra a Covid-19, como a “não penalização” da empresa e “cláusulas de confidencialidade” nos contratos:
Pode comprar de empresas impedidas
No parágrafo 3º do art. 2º, permite a contratação da farmacêutica ou empresa fornecedora da vacina, mesmo que ela esteja impedida judicialmente de fechar contratos com a administração pública:
Outro trecho, especificamente, permite que empresas sem habilitação jurídica participem. A habilitação verifica a legalidade da empresa, assim como o cumprimento da atividade e a situação societária:
Podem cobrar mais do que a estimativa
A MP possibilita que os preços das aquisições das vacinas sejam superiores à estimativa, permitindo, ainda, que nem sequer se estabeleça uma estimativa de preços, dependendo somente do resultado da negociações do governo federal com os vendedoras das vacinas. Esse trecho está descrito nos parágrafos § 2º e § 3º do Art. 6º:
Justificativa pode ser “simples”
A Medida Provisória traz outras concessões que facilitam a contratação do imunizante, escapando de fiscalizações ou regras que protegem contra irregularidades ou ilegalidades. Em um trecho, por exemplo, abranda que o projeto que justifica a compra, que deve ser apresentado pela empresa, seja “simplificado”:
Sem estudos preliminares
O Art. 4º chega a dispensar a exigência e elaboração de “estudos preliminares” de comprovação da vacina:
Governo é o responsável, não a empresa
O mesmo artigo responsabiliza a própria administração pública de “prever cautelas” para “reduzir o risco” de não cumprimento do contrato pelo fornecedor, seja a não entrega das vacinas ou o atraso.
Nega fiscalização da sociedade
O texto impede, expressamente, a “realização de audiência pública”, que é um instrumento que inclui a participação da sociedade para oferecer sugestões e críticas, além de conceder maior publicidade e transparência às licitações no modelo de “pregão, eletrônico ou presencial”:
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