O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, deferiu Medida Liminar na de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6363 e estabeleceu critérios para a realização de acordos individuais entre empregados e empregadores.  As empresas deverão notificar os sindicatos da intenção de suspender temporariamente contratos e de realizar corte salarial. A possibilidade redução dos salários, contrariando a Constituição, foi definida pelo governo Bolsonaro em Medida Provisória, como forma de beneficiar as empresas durante a pandemia de Covid-19.

(foto tomaz silva – ag brasil)

Segundo o comentário do Escritório Cascone Advogados, no teor da fundamentação, o ministro deixou claro que a convalidação dos acordos individuais somente ocorrerá após a manifestação do sindicato dos empregados, que poderá assumir a negociação de forma coletiva.

Importante ressaltar que na fundamentação, o Ministro cita
expressamente o Artigo 617 da CLT, o qual determina que os sindicatos têm
8 (oito) dias para assumirem as negociações em nome dos empregados
do sindicato dos empregados. “Em que pese a Constituição Federal ser explicita em seu Artigo 7º, incisos VI e XIII, que a redução salarial e a redução de jornada respectivamente, somente podem ser realizadas através de acordo ou convenção coletiva, e que, portanto, a Medida Provisória ao permitir as respectivas reduções através de acordo individual viola explicitamente a Constituição, a medida cautelar deferida em parte, abre um novo enfoque para o restabelecimento da garantia constitucional da negociação coletiva, mesmo que de forma limitada, da qual os Sindicatos devem buscar novamente o protagonismo do processo negocial”.

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