O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (27), por 6 votos a 5, que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional, isto é, que as aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica.
O julgamento ficou empatado até o último momento, sendo decidido pelo voto da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, para quem “pode-se ter conteúdo confessional em matérias não obrigatórias nas escolas [públicas]”. Ela considerou não haver na autorização conflito com a laicidade do Estado, conforme preconiza a Constituição, uma vez que a disciplina deve ser ofertada em caráter estritamente facultativo.
O tema foi debatido por quatro sessões plenárias ao longo das últimas semanas. Ao ser aberto o julgamento desta quarta-feira, o placar era de 5 a 3 a favor do ensino confessional. Após os votos dos ministros Marco Aurélio Mello e Celso de Mello, o resultado ficou empatado em 5 a 5.
“O ensino religioso nas escolas públicas não pode nem deve ser confessional ou interconfessional, pois a não confessionalidade do ensino religioso na escola pública traduz consequência necessária do postulado inscrito na nossa vigente Constituição, da laicidade do Estado Republicano brasileiro”, afirmou o decano da Corte, Celso de Mello, na sessão desta quarta.
Votaram pelo ensino não confessional nas escolas públicas o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello.
Além de Cármen Lúcia, votaram a favor de permitir o modelo confessional de ensino religioso os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.
Pela tese vencedora, o ensino religioso nas escolas públicas deve ser estritamente facultativo, sendo ofertado dentro do horário normal de aula. Fica autorizada também a contratação de representantes de religiões para ministrar as aulas. O julgamento não tratou do ensino religioso em escolas particulares, que fica a critério de cada instituição.
Processo
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 2010, pela então vice-procuradora Déborah Duprat. Segundo entendimento da procuradoria, que acabou derrotado, o ensino religioso só poderia ser oferecido se o conteúdo programático da disciplina consistisse na exposição “das doutrinas, práticas, histórias e dimensão social das diferentes religiões”, sem que o professor privilegiasse nenhum credo.
Para a procuradora, o ensino religioso no país aponta para a adoção do “ensino da religião católica”, fato que afronta o princípio constitucional da laicidade. O ensino religioso está previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Decreto 7.107/2010, acordo assinado entre o Brasil e o Vaticano para o ensino do tema.
.
INTOLERÂNCIA
.
A religiosidade individual
Não justifica o ódio
Na interação social
De quem se julga um sóbrio
Seguidor de bons preceitos
Dentre os quais o respeito
É uma regra de convívio
E quem se diz religioso
Mas discrimina os outros
É adepto do extremismo.
.
O extremismo se baseia
Na profunda ignorância
Daquele que alardeia
Que o uso da intolerância
É um método aceitável
Para cercear o inquestionável
Direito à liberdade de crença
O extremista tem mente que ora
E que em louvores adora
Mas não tem mente que pensa.
.
Nos livros sagrados
Há milhares de conselhos
Sejam como santos ditados
Ou como evangelhos
Que têm em seu teor
O exercício do amor
Como base da relação
Entre os filhos do grande Deus
Que nas entrelinhas escreveu:
‘Sem amor não há religião’.
.
Eduardo de Paula Barreto
.
Depois do posicionamento da (ex)Suprema Corte brasileira acerca do Ensino Religioso Confessional ou da instauração da República Teológica Brasil, proponho mudança de Símbolos na Praça dos Três Poderes em Brasília, com as devidas vênias dos inesquecíveis Niemeyer e Lucio Costa.
Sai a Justiça e Sua Venda nos Olhos, entra Adão, Eva e a Cobra Conspiradora.
Quem está com Venda nos Olhos é o Pleno do STF.
#JustiçaVergonhaNacional