
.Por Renato Dellova.
A escalada envolvendo Israel, Irã e Estados Unidos, com a atuação indireta de grupos como Hamas e Hezbollah, não revela a ausência de normas jurídicas. Ao contrário, expõe o quanto elas existem e o quanto vêm sendo reinterpretadas conforme conveniências estratégicas. O problema contemporâneo não é o vazio normativo, mas a aplicação seletiva do Direito Internacional.
A morte do líder supremo iraniano, evento de enorme densidade política e simbólica, não é apenas um fato doméstico. Ela altera o cálculo estratégico regional e amplia o risco de respostas armadas justificadas sob o rótulo da legítima defesa. É justamente aí que reside o ponto sensível, qual seja, a legítima defesa tornou-se a categoria mais mobilizada e mais elasticamente interpretada da ordem jurídica internacional.
A Carta das Nações Unidas proíbe o uso da força. A exceção é restrita à legítima defesa diante de ataque armado. A Corte Internacional de Justiça consolidou critérios como necessidade e proporcionalidade. Contudo, o que se observa na prática internacional recente é uma ampliação progressiva desses conceitos, convertendo a exceção em ferramenta recorrente de política externa.
A legítima defesa preventiva, as respostas desproporcionais e as operações prolongadas sob justificativa inicial emergencial revelam um deslocamento perigoso. A norma permanece, mas sua interpretação se adapta à conveniência do poder.
No plano da responsabilização estatal, a exigência de controle efetivo para imputar atos de grupos armados a um Estado transformou-se, na prática, em blindagem jurídica sofisticada. A guerra por procuração tornou-se estratégia racional, isto é, financia-se, arma-se, orienta-se, mas evita-se o grau de controle que permitiria responsabilização direta. O resultado é um sistema que formalmente condena a violação, mas estruturalmente dificulta sua atribuição.
A chamada Responsabilidade de Proteger, celebrada como avanço ético do século XXI, também revela sua face política. Sua aplicação depende do Conselho de Segurança, onde o veto converte tragédias humanitárias em impasses diplomáticos. A intervenção ocorre onde há convergência estratégica e a omissão prevalece onde há bloqueio geopolítico. O critério não é exclusivamente humanitário, é político.
Como advertiu Michel Foucault, o poder opera por meio da produção de verdades. No cenário internacional, a qualificação de um ato como terrorismo, autodefesa ou retaliação não é apenas exercício técnico. É construção narrativa que define quem detém legitimidade para exercer violência. A linguagem jurídica não é neutra, ela participa da disputa.
Enquanto isso, os conflitos contemporâneos expandem-se para o campo cibernético, para a desinformação estratégica e para ataques a infraestruturas críticas. As regras existentes, concebidas em grande parte para guerras convencionais interestatais, são tensionadas por formas híbridas de confronto que operam na zona cinzenta da atribuição e da prova. A dificuldade de identificar autoria e estabelecer nexo causal fortalece ainda mais a seletividade da responsabilização.
O Brasil mantém discurso coerente com sua tradição diplomática, defendendo o multilateralismo, o diálogo e a centralidade das Nações Unidas. Trata-se de posição juridicamente consistente, mas politicamente desafiadora num ambiente internacional crescentemente polarizado. A insistência na solução negociada pode representar maturidade estratégica ou revelar os limites de influência de potências médias em uma ordem ainda estruturada pela força militar.
O ponto central é que o Direito Internacional não está ausente. Ele está sendo instrumentalizado. As normas continuam escritas, os tribunais continuam funcionando, os tratados continuam vigentes. O que se fragiliza é a disposição de cumpri-los quando o custo político se torna elevado.
A controvérsia contemporânea não reside na inexistência de regras, mas na assimetria de sua aplicação. Estados poderosos reinterpretam conceitos jurídicos e os Estados mais frágeis submetem-se às decisões. A seletividade corrói a legitimidade, e sem ela a norma perde capacidade de contenção.
Se o século XX construiu uma arquitetura jurídica para conter a guerra, o século XXI testa diariamente sua resistência. A pergunta já não é apenas se as instituições serão capazes de conter a força, mas se a força continuará redefinindo, a cada crise, o próprio significado da legalidade internacional.
Renato Dellova é Advogado, Professor da Universidade São Francisco, Mestre em Direito das Relações Econômicas Internacionais e Doutorando em Direito e Educação.
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