(foto guilherme cavalli - cimi)
A invencionice do Marco Temporal é uma legislação não apenas inconstitucional, como têm demonstrado os ministros do Supremo Tribunal Federal, mas também uma legislação de fundamentação nazista, segregacionista e sionista, visto que aniquila direitos de uma etnia, no caso os povos indígenas.
Ela propõe que os povos indígenas somente tenham direito às terras que estavam ocupadas por eles na data de promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, criando além disso inúmeras travas e dificuldades para impedir qualquer demarcação de terra indígena. Uma ideia mirabolante e ficcional.
O objetivo de caráter nazista da legislação é restringir sistematicamente o direito dos povos indígenas às suas terras, especialmente em regiões onde ocorreram processos de expulsão ou remoção forçada devido à expansão da fronteira agropecuária. O Marco Temporal é discriminatório e beneficia, principalmente, o agronegócio e outros setores que visam explorar comercialmente os territórios indígenas. É uma forma de invasão territorial amparada por um invenção legal.
Esse tipo de legislação é condenada pela Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (ICERD). A ICERD é o instrumento de direitos humanos internacional. Foi adotada em 1965 e entrou em vigor em 1969, tendo sido ratificada por quase todas as nações membros da ONU (Organização das Nações Unidas).
O Brasil assinou a convenção em 7 de março de 1966. A legislação surgiu após o experimento nazista e outras formas de apartheid. E também diante de uma crescente preocupação internacional com as manifestações de discriminação racial, leis discriminatórias e a necessidade de padrões legais internacionais para combater.
A Convenção define a discriminação racial como “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha o propósito ou efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e liberdades fundamentais”.
Além disso, diversos juristas, especialistas e estudiosos do Direito, no entanto, afirmam que essa ideia é inconstitucional. Em seu artigo 231, a Constituição Federal estabelece que os direitos indígenas são “direitos originários”, ou seja, são anteriores à própria formação do Estado brasileiro. Portanto, não é pertinente discutir a imposição de uma data ou período temporal específico para sua validação.
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