Prefeitura de Campinas e a Rede Mário Gatti são condenadas por falta de higiene em uniforme

(imagem divulgação)

O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve a condenação da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar e do Município de Campinas por descumprimento de norma trabalhista que determina a higienização dos uniformes dos socorristas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).

A sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Campinas impõe aos réus a obrigação de disponibilizar aos socorristas do SAMU Campinas vestimentas de trabalho devidamente higienizadas, “não permitindo que os mesmos deixem os locais de trabalho com as vestimentas utilizadas no labor”, ou seja, os trabalhadores ficam impedidos de levar roupas contaminadas para a casa.

Além disso, a decisão determina que os réus disponibilizem locais apropriados para o fornecimento de vestimentas limpas e para deposição das usadas. As obrigações constam da Norma Regulamentadora nº 32, do Ministério do Trabalho e Emprego.

O descumprimento acarretará multa diária de R$ 10 mil por item. O juízo indeferiu o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil; o MPT recorrerá da decisão.

Inquérito – A Rede Mário Gatti foi investigada pela procuradora Luana Lima Duarte, após manifestação apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas (STMC), que informava sobre a existência de um estudo realizado sobre riscos enfrentados pelas equipes do SAMU, durante os atendimentos, revelando exposição dos profissionais a riscos ocupacionais, principalmente nas situações inesperadas, o que caracteriza boa parte dos atendimentos de emergência.

A Rede Mário Gatti também apresentou manifestação, informando que não estaria obrigada a realizar a higienização das vestimentas de trabalho utilizadas pelos servidores do SAMU. De acordo com seus representantes, tal conduta estaria amparada no parecer elaborado pelo Departamento de Vigilância Sanitária do Município.

“Segundo dispositivos constantes da NR 32, cabe ao empregador a higienização de vestimentas de trabalho, não havendo previsão de hipótese de exceção quando do fornecimento de equipamento de proteção individual sobre as vestimentas, o que seria o caso do macacão impermeável Tyvec, que, diga-se de passagem, também, enquanto EPI, deve ser higienizado pelo empregador”, aponta a procuradora Luana Lima Duarte.

O MPT propôs assinatura de termo de ajuste de conduta (TAC) à autarquia investigada, mas o acordo foi recusado, levando o Ministério Público a ajuizar ação civil pública. O Município de Campinas foi inserido no polo passivo na qualidade de responsável subsidiário, uma vez que a administração pública direta foi a criadora da autarquia municipal.

No corpo da sentença, a juíza Camila Ximenes Coimbra aludiu que a conduta dos réus aponta para o descumprimento da lei trabalhista. “Deveras, ao dispor “trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral” (32.1.1) e “todos os trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos” (32.2.4.6), a norma trouxe para o nicho da proteção também os socorristas do Samu, não se referindo apenas aos profissionais de centros cirúrgicos, como alegado pelo segundo réu”, escreveu a magistrada. Processo nº 0010559-68.2025.5.15.0043 (Com informações de divulgação)


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