O impulsionamento de conteúdo eleitoral, para promover candidatos durante o período eleitoral, é hoje o principal fator de distorção e fraude, além de se tornar uma mina de recursos públicos e privados para um seleto grupo de empresas de tecnologia. Essa brecha (monstruosa) inserida em um trecho do artigo 57-C da Lei Eleitoral, na chamada mini reforma eleitoral de 2015, foi o grande responsável pela disseminação de fake news em 2018.
O trecho do artigo é contraditório em relação a outros artigos e parece ter sido encomendado por divulgadores de fake news. Esse trecho é o que permite o impulsionamento de propaganda eleitoral por redes sociais, o que contradiz todo o restante da lei.
O artigo 57-B da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/97) dispõe das formas de realização da propaganda eleitoral na internet. Já artigo Art. 57-C diz que é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos e que o impulsionamento de que trata deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet. Ora, ora, ora. Que privilégio.
Esse trecho abriu a porteira para a boiada da fake news em 2018 e é totalmente contraditório com o restante da Lei, que tenta controlar o abuso do poder econômico não só na internet como também em outros meios de comunicação. É uma espécie de artigo ‘Jabuti’ (um trecho com o propósito diferente do que diz a lei ou o projeto).
O artigo 57-D é totalmente contraditório em relação ao item que permite o impulsionamento nas redes sociais. Ele diz que é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta.
A regra que permitiu o impulsionamento redes sociais abriu a brecha para o anonimato nas eleições com perfis falsos e uso de robôs e, ao mesmo tempo, tornou impossível o direito de resposta. Como impor o direito de resposta em uma avalanche de informações em redes sociais? Impossível.
Ou seja, o artigo que permitiu o impulsionamento de conteúdo em rede social é criminoso e muito pior do que propaganda paga, por exemplo, em empresas jornalísticas, com responsáveis legais. O artigo age contra tudo que a lei tenta evitar. Ele impulsionou de forma avassaladora a divulgação de notícias falsas por anônimos nas eleições de 2018 e vai continuar nas eleições seguintes, como a de 2022.
O artigo foi incluído quando empresas e grupos extremistas já tinham desenvolvido esquemas de divulgação em massa de mensagens por meio de redes sociais, seja o Whatsapp, Facebook ou Twitter. O custo desses envios em grande quantidade são de milhões de reais e deturpa completamente a equidade do poder econômico durante as eleições.
O artigo rebaixou a qualidade da democracia porque a propaganda política ficou controlada pelo poder econômico, fraudes e notícias falsas nas redes sociais. Os grandes grupos de comunicação do Brasil (TVs, jornais e rádios) foram os mais prejudicados porque os recursos eleitorais foram parar na mão das big tecs. As big tecs (google, facebook, etc) passaram a perna na mídia brasileira enquanto seus donos se preocupavam com o salário da empregada doméstica nos governo do PT. Todos os recursos públicos e privados de campanha eleitoral vão para o bolso dessas empresas com o impulsionamento. O resto é proibido.