Não bastasse todas as ações do governo Temer contra a saúde pública, uma decisão judicial em defesa do corporativismo médico deve atrapalhar ainda mais a precária situação da saúde no Brasil.
A decisão da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos do processo n° 1006566-69. 2017.4.01.3400, suspendeu parcialmente a Portaria n° 2.488/11 em relação à requisição de exames por enfermeiros.
A decisão tem gerado muita confusão entre os profissionais e visa limitar a ação dos enfermeiros que agilizavam um pouco o atendimento de saúde. Para os Conselhos Regionais de Enfermagem, no entanto, a decisão não gera efeito prático porque há outras legislações autorizando a atuação dos enfermeiros.
Veja, por exemplo, nota do Coren-AP
Nota de Esclarecimento
O Conselho Regional de Enfermagem do Amapá, órgão disciplinador e fiscalizador da profissão de Enfermagem no Estado do Amapá, vem esclarecer à comunidade de enfermagem e à população em geral quanto à propalada “decisão da Justiça Federal que proibiu enfermeiros de realizar diagnósticos e solicitar exames”.
O fato é que o Conselho Federal de Medicina ajuizou ação contra a União, na Justiça Federal em Brasília (processo n.º 1006566-69.2017.4.01.3400), atacando a Portaria nº 2.488/2011 do Ministério da Saúde, com a alegação de que é indevida a autorização conferida pela norma para que enfermeiros solicitem exames, na medida em que diagnósticos estariam assim sendo realizados sem orientação médica.
Na ação, em 26/09/2017, o juízo da 20ª Vara Federal Cível da SJDF proferiu decisão liminar (provisória) suspendendo parcialmente a Portaria nº 2.488 de 2011, tão somente na parte que permite ao enfermeiro requisitar exames, afirmando que, assim, estaria tal profissional impedido em realizar diagnósticos sem orientação médica.
Ocorre que a norma que disciplina o exercício da Enfermagem no Brasil é de fato uma lei ordinária, editada pelo Congresso Nacional, a qual não restou atingida pela citada decisão.
Portanto, é relevante verificar que a Lei 7498/86, em seu art. 11, I, “i”, “j” e “m”, afirma ser atribuição privativa do enfermeiro a Consulta de Enfermagem, a prescrição da Assistência de Enfermagem e os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas. Já a alínea “c” do inciso II do mesmo art. 11 assegura ao enfermeiro a atribuição, como integrante da equipe de saúde, de prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.
Regulamentando a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, o Decreto n.º 94.406/87, lavrado pelo Presidente da República, repete os mesmos dispositivos e assegura a competência do profissional de Enfermagem (art. 8º, I, “e”, “f” e “h”, e II, “c”).
Ainda é de se considerar a norma editada pelo Conselho Federal de Enfermagem, Resolução COFEN nº 195/1997, que dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro: “Art. 1 – O Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais”.
Com base nos preceitos normativos, constata-se que a decisão liminar proferida pela Justiça Federal em Brasília, que suspende parcialmente portaria editada pelo Ministério da Saúde, não altera em nada a rotina de trabalho dos profissionais de enfermagem, na medida em que a competência desse profissional está resguardada por outros diplomas (com destaque à Lei 7498/86), os quais não enfrentam questionamentos judiciais e tampouco foram revogados por dispositivos legais ou regulamentares posteriores. (Coren-AP)
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