O prefeito de Campinas, Jonas Donizette (PSB), sancionou na segunda-feira, 24 de novembro, lei de número 14.920, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais no município de Campinas às empresas enquadradas como startups – empresas jovens e de pequeno porte que desenvolvem projetos no segmento de pesquisas em tecnologia.
Segundo o secretário de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo, Samuel Rossilho, essa é a primeira lei municipal de startup no País.
A lei estabelece isenção total do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) até o limite da área construída de 120 m2 ou do valor anual do imposto de 1.000 UFICs e redução da alíquota de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) para 2% sobre a receita tributável de até 150 mil UFICs. Os pedidos de incentivos deverão ter a aprovação prévia da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo.
As startups enquadradas na lei são as que se dediquem às atividades relacionadas à prestação de serviços e provisão de bens como: serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites e blogs; comunicação pessoal, redes sociais, mecanismos de buscas, divulgação publicitária na internet; distribuição ou criação de aplicativos e software original por meio físico ou virtual para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não.
Também estão contempladas as empresas relacionadas ao desenho de gabinetes e desenvolvimento de outros elementos do hardware e de computadores, tablets, celulares e outros dispositivos de informática; atividade de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora ou modelo de negócios baseados na internet e nas redes telemáticas; atividades de pesquisa e desenvolvimento em biotecnologia, fármacos e cosméticos; engenharia e sistemas de energia, produtos agrícolas e ciências físicas e naturais.
Os benefícios poderão ser usufruídos pelo prazo de até 3 anos. Os requisitos são não ter débitos junto ao município, comprovar a inexistência de qualquer poluição ambiental, não utilizar o imóvel para outros fins que contrariem a concessão do benefício fiscal e não alienar o imóvel após obter os incentivos fiscais. (Carta Campinas com informações de divulgação)