Ao ditar a sentença, o resumo da Turma de desembargadores deixa admitido e registrado que as delações premiadas “são válidas” dependendo apenas da “sintonia” com “elementos de convicção existentes nos autos”, não com provas.
Ainda, um dos pedidos da banca de advogados do ex-presidente foi relacionado ao fato de que Lula não poderia ter cometido corrupção passiva, porque de acordo com o artigo 317, do Código Penal, o ato de ofício é um elemento obrigatório para a configuração deste crime.
Os desembargadores não somente discordaram da defesa, ignorando trecho do Código Penal que impõe essa condição, como também criaram uma novidade de jurisprudência de que, se existisse “ato de ofício”, a pena seria aumentada.
Para justificar isso, o TRF-4 argumentou que o ato de ofício deve entendido no “sentido comum”, “como o representam os leigos”, “e não em sentido técnico-jurídico”. Ainda, que a corrupção passiva não precisa ser cometida com “atividades formais do agente público, bastando que esteja relacionado com seus poderes de fato”.
>Da mesma forma como fez Moro com as acusações dos procuradores da República, a Turma da segunda instância disse que a falta de nomes do ex-presidente nos papeis do triplex do Guarujá não são a inexistência de provas, mas, ao contrário, lavagem de dinheiro por “intenção de ocultar ou dissimular a titularidade ou a origem do bem”.
Por fim, para argumentar o aumento de mais 31 meses na prisão Lula, em comparação à sentença de Moro, a 8ª Turma disse que “não há fórmula matemática ou critérios objetivos”, valendo-se apenas do que consideraram de culpabilidade do ex-presidente.
Contradições para responder às apelações
O acórdão publicado nos autos do sistema eletrônico do TRF-4 faz uma breve descrição sobre todos os apelos feitos pela defesa do ex-presidente e dos demais réus e a negativa para todas elas. Ao todo, foram 18 pontos contestados pela defesa de Lula e todos negados por unanimidade.
Para muitas das questões, os desembargadores não apresentaram argumentos que contrariassem a defesa de Lula, mas admitindo os apontamentos e, ainda assim, negando a defesa. Foi o caso, por exemplo, da questionada competência do juiz Sergio Moro, da Vara Federal de Curitiba, para julgar Lula.
Os desembargadores justificaram apenas que Moro teria sim a competência porque ela foi “firmada em razão da inequívoca conexão dos fatos denunciados na presente ação penal com o grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A”, admitindo a “inequívoca” conexão com o caso da Lava Jato.
Também admitiu que Moro poderia dar declarações em jornais, porque “matérias jornalísticas a respeito do caso e da participação dos envolvidos é típica dos sistemas democráticos” e também poderia participar de eventos com a presença de políticos.
A contradição se manteve para o questionamento da gravação do interrogatório de Lula, sobre a veracidade de acordo de colaboração e, ainda, para a negativa do juiz Sérgio Moro que a defesa realizasse perícia. A resposta para esse último pedido foi apenas que a diligência “não resultou de cirscunstâncias ou fatos apurados” e ainda caracterizou o pedido da defesa como algo “despiciendo”, inútil.
Sobre a contestação de que foi negado ao ex-presidente o direito de ampla defesa, sobretudo na forma como foram conduzidos os inquéritos por Moro contra Lula, o TRF-4 entendeu que o simples fato de ser oferecido a ele o “direito de permanecer em silêncio” já seria liberdade. “Não há de se falar em violação à autodefesa ou mesmo de ato inquistorial”, interpretaram os desembargadores.
Por último, sobre a alteração no conteúdo da acusação inicial para a sentença de Moro contra o ex-presidente, o TRF-4 disse apenas que a condenação deveria “ser examinada no todo, e não apenas por um ou outro seguimento isoladamente, não havendo falar em alteração essencial em relação aos fatos ou em ausência de correlação entre denúncia e sentença”.
Prisão de Lula
Enquanto os rumores sobre quando o ex-presidente poderá ser preso, de acordo com decisão recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de que as punições devem ser executadas após a decisão de segunda instância da Justiça, o TRF-4 deixou o registro no acórdão:
“Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas.” (Do GGN)