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Moro cria precedente que pode livrar da cadeia receptador de mercadoria roubada

O juiz Sérgio Moro, da Lava Jato, parece que está criando uma espécie de precedente que pode inocentar todos os receptadores de mercadorias roubadas.

Ao inocentar Adriana Anselmo (esposa de Sérgio Cabral) e Cláudia Cruz (esposa de Eduardo Cunha), após se comprovar que ambas se lambuzaram nos benefícios financeiros do dinheiro da corrupção, como punir um receptador de produto roubado?

Assim como pensa a justiça de Moro, como seria possível provar que um comerciante de mercadoria roubada seja parte do crime, visto que ele apenas se beneficia da venda do produto do crime? Elementar, meu caro Watson. Para Moro, dinheiro não é mercadoria.

Veja reportagem de Cíntia Alves, do GGN, sobre o caso da inocência de Adriana Anselmo

O juiz Sergio Moro decidiu absolver a esposa de Sergio Cabral da acusação de corrupção e lavagem de dinheiro com a mesma teoria usada para inocentar a esposa de Eduardo Cunha, a jornalista Cláudia Cruz. De acordo com o magistrado, a Lava Jato não conseguiu provar que a advogada Adriana Ancelmo estava ciente de que a fortuna esbanjada por ela em artigos de luxo era fruto de negócios ilícitos encampados pelo ex-governador do Rio de Janeiro. O Ministério Público Federal não conseguiu comprovar o dolo por parte das esposas.

No caso de Cláudia Cruz, absolvida no mês passado, o juiz ainda deu um puxão de orelha na jornalista, afirmando, na sentença, que ela deveria ter “percebido que o padrão de vida levado por ela e por seus familiares era inconsistente com as fontes de renda e o cargo público de seu marido.” Depois de ter sido criticado por membros de Ministério Público Federal por ter um “coração generoso”, Moro não ousou dar sermão em Adriana Ancelmo, mas reprovou moralmente seus atos.

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“É certo que Adriana de Lourdes Ancelmo tinha um padrão de vida, especialmente de consumo, acima do normal e inconsistente com os rendimentos lícitos dela e do ex-governador. É reprovável que tenha gasto recursos provenientes de crimes de corrupção para aquisição de bens, inclusive de luxo. Entretanto, como já apontado, o gasto do produto do crime em bens de consumo não é, por si só, lavagem de dinheiro e não há prova suficiente de que ela participou das condutas de ocultação e dissimulação que caracterizaram esse crime no caso concreto, ou seja, na estruturação das transações financeiras para burlar os sistemas de prevenção e controle no âmbito das instituições financeiras”, avaliou.

 

As duas decisões guardam algumas particularidades. Apesar de ter absolvido Cláudia Cruz, Moro mandou confirmar pouco mais de R$ 600 mil que restaram em uma conta da jornalista alegando que ainda poderiam ser fruto dos crimes de Cunha na Petrobras. Já em relação a Adriana Ancelmo, que teve as contas de seu escritório de advocacia bloqueadas quando foi alvo de pedido de prisão preventiva, Moro determinou que os recursos fossem transferidos para o Rio de Janeiro e caberá ao juiz Marcelo Bretas decidir o que fazer com os R$ 11 milhões.

Isso ocorreu porque Moro, apesar de inocentar Adriana dos crimes imputados a ela pelos procuradores de Curitiba, observou que, na Justiça do Rio, ela responde pela possibilidade de ter usado seu escritório para lavagem de dinheiro e, neste caso, há mais elementos que podem declará-la “culpada”. Já na Justiça do Paraná, Adriana foi acusada somente de fazer despesas vultosas em lojas de móveis e roupas de grife, mas alegou que os pagamentos sempre foram operacionalizados por funcionários de Cabral.

Enquanto Cláudia utilizava um cartão de crédito para comprar artigos de luxo em lojas como Chanel, Louis Vitton e Balenciaga, as despesas de Adriana Ancelmo, segundo a força-tarefa, seguia um roteiro típico de quem quer lavar dinheiro ilícito e fugir do fisco. Ao longo de anos, a advogada fazia dívidas que eram quitadas através de depósitos de dinheiro em espécie, sempre fracionados para que cada parcela não ultrapassasse o valor de R$ 10 mil, pois esse montante chama mais a atenção das autoridades.

“Como os crimes de lavagem de dinheiro ora reconhecidos foram caracterizados especificamente pela estruturação das transações financeiras de pagamento para burlar os sistemas de controle e prevenção de lavagem de dinheiro, é de se concluir que Adriana de Lourdes Ancelmo deve ser absolvida, pois não há prova suficiente de que participou especificamente dessas condutas de estruturação”, disse Moro.

Contra Adriana Ancelmo ainda existia como agravante um depoimento que apontou que a advogada recebeu dinheiro vivo em seu escritório e que parte desses recursos poderia ter sido empregado nas compras de luxo. Moro, contudo, descartou o depoimento como prova da partipação ativa de Adriana nos atos de lavagem.

“Não muda o quadro depoimento de Michelle Tomaz Pinto. Embora ela revele a entrega de elevadas quantias em espécie no escritório de advocacia de Adriana de Lourdes Ancelmo, da afirmação não é possível concluir a participação dela na estruturação das transações financeiras ora reconhecidas como crimes de lavagem.”

Por fim, Moro apontou que, se o Ministério Público em Curitiba falhou em apresentar uma denúncia mais ampla sobre a ex-primeira-dama, talvez o processo contra ela, no Rio de Janeiro, tenha outro desfecho.

“Não desconhece este Juízo que Adriana de Lourdes Ancelmo responde por outras acusações criminais perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro. É possível que, em relação às condutas de corrupção e lavagem a ela imputadas nos outros processos e que envolvem, por exemplo, diretamente o escritório de advocacia por ela dirigido, com alegações de que haveria contratos fictícios de prestação de serviços, seja ela culpada. Observa-se que na ação penal 0509503-57.2016.4.02.5101 em trâmite na Justiça Federal do Rio de Janeiro, há imputações nesse sentido. Mas não existem imputações equivalentes no presente feito. No caso presente, com as imputações mais limitadas, não há prova suficiente ou pelo menos prova acima de qualquer dúvida razoável de que ela participou dos crimes de corrupção e de lavagem que constituem objeto específico da presente ação penal.”

Com base nessa passagem, Moro, “ao invés de determinar a liberação do valor bloqueado [da conta do escritório de Adriana]”, decidiu colocar “o numerário à disposição do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

As decisões estão abaixo, em anexo.
Arquivo
sentenca_adriana_e_sergio_cabral.pdf
11_milhoes_adriana_ancelmo.pdf

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