Veja nota do Tribunal na íntegra:
O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima informa que todas as decisões referentes ao bloqueio de recursos do Estado foram judiciais e decorrem de ações promovidas pelo Ministério Público do Estado de Roraima, referentes ao não repasse do duodécimo, obrigatório conforme a Constituição Federal.
Os bloqueios foram feitos via Bacenjud, sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por intermédio do Banco Central, sendo que o referido sistema não possibilita a distinção da origem e destinação dos recursos contidos nas contas do Poder Executivo do Estado de Roraima. Assim, não há que se falar em determinação judicial de bloqueio de verbas federais com destinação específica.
Ademais, toda e qualquer responsabilidade pela indicação de contas bancárias que contenham verba federal é do Poder Executivo Estadual. Assim, caso ocorra ou venha a ocorrer o bloqueio de verbas federais em contas do Estado de Roraima, basta a Procuradoria Geral do Estado simplesmente peticionar informando a ocorrência ao juiz competente.
Além disso, a liminar determinou que a Chefe do Executivo, no prazo de 48 horas, realizasse o repasse do duodécimo determinado pelo art. 168 da Constituição Federal, oportunidade em que a Governadora do Estado poderia indicar as contas passíveis de bloqueio, excluindo-se aquelas relacionadas às verbas federais. Entretanto, o prazo venceu sem que houvesse qualquer manifestação do Executivo, não restando alternativa ao Poder Judiciário que não o uso do sistema BACEN JUD.
Cabe esclarecer ainda que o Tribunal de Justiça de Roraima NÃO É PARTE nos processos. A parte é aquela que ajuizou o feito (autor) e a pessoa em face de quem ele foi ajuizado (réu). Nas liminares relacionadas ao duodécimo, o TJRR determinou apenas o cumprimento da obrigação imposta ao Executivo pelo art. 168 da Constituição Federal, que diz: “Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”
Por fim, resta informar que é impossível verificar a origem dos valores do duodécimo no momento do seu recebimento, uma vez que tais recursos são classificados apenas como fonte 101- Fundo de Participação dos Estados, assim como não é permitida qualquer interferência nas decisões judiciais por parte da Presidência desta corte.
Agradecemos a atenção e estamos a disposição.