A pérola jurídica da ministra do STF, Rosa Weber, sobre financiamento eleitoral

Ministra Rosa Weber

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou hoje (17) pedido de 61 deputados federais para anular a votação que aprovou o financiamento empresarial de partidos, uma das emendas da reforma política.

Na decisão, soltou uma pérola inimaginável: “A visão dinâmica do processo legislativo, em oposição à perspectiva estática da comparação simples de dois textos, concede amparo, em juízo de delibação, à votação de propostas em ordem de generalidade, da maior para a menor, demonstrada a ausência de identidade absoluta entre elas”, argumentou.

Traduzindo, acreditamos que ela quis dizer que “financiamento eleitoral de empresas” não é absolutamente igual a “financiamento de empresas na eleição”.  De acordo com a ministra, a interferência somente seria cabível em caso de inconstitucionalidade da votação.

Os parlamentares alegaram que é inconstitucional a forma como a Emenda Aglutinativa 28 foi processada por violar o Artigo 60, Parágrafo 5º, da Constituição. Segundos os deputados, matéria constante de proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. No caso, uma primeira emenda sobre a matéria foi rejeitada e outra foi aprovada no dia seguinte.

Interessante que a contituição artigo 60 da Constituição Federal prevê essa situação. Diz o parágrafo quinto do artigo 60: “A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”.

Em nenhum momento a Constituição fala em “identidade absoluta”. (Carta Campinas a partir de texto da Agência Brasil)

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