A Secretaria de Gestão e Controle colocou no ar a ferramenta de internet “Perguntas e Respostas LAI”, desenvolvida em parceria com a Informática de Municípios Associados (IMA) para tirar dúvidas sobre Lei de Acesso à Informação (LAI). A página entrou no ar nesta quarta-feira, 3 de dezembro.
A Lei de Acesso a Informação, que tem nº 12.527/2011, regulamentou o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012, neste primeiro mandato de Dilma Rousseff (PT), e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
Segundo o coordenador Setorial de Prevenção e Orientação da Secretaria de Gestão e Controle, Igor Nogueira de Camargo, o objetivo da página é aprimorar a relação entre o cidadão e a Administração, o que já era uma previsão legal do Decreto Municipal nº 17.630/2012, que regulamentou a LAI. “Além de elevar a Prefeitura de Campinas nos rankings de transparência pública”, afirmou.
Para conhecer todas as questões relativas à LAI, o internauta pode acessar o portal da Prefeitura de Campinas na web (www.campinas.sp.gov.br/), clicar no tópico “Transparência”, seguida de “Lei de Acesso à Informação”, e buscar o ícone “Banco de Perguntas e Respostas”. Ou, se preferir, digitar diretamente na faixa de navegação do computador:http://pesquisaperguntaserespostaslai.campinas.sp.gov.br/.
Para uma pesquisa facilitada, a página permite a pesquisa com palavras-chave e assuntos (alvarás, concursos públicos, empreendimentos imobiliários, infraestrutura de bairros, transporte público, pasta da Administração Municipal que atendeu o pedido, etc).
O Portal da Transparência já permite que o cidadão ingresse com pedidos, através do campo/formuláro “Faça seu pedido aqui”. Outros canais são pelo telefone de serviço 156 e o Balcão de Atendimento, no Paço Municipal e postos descentralizados.
De maio de 2012, quando a LAI passou a vigorar, até agora, durante a gestão do prefeito Jonas Donizette, tem sido registrada uma média mensal de 50 pedidos. Os setores mais demandados são urbanismo, verde/sustentabilidade e recursos humanos.
Alguns pontos da lei:
O que o cidadão tem direito de conhecer?
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII – informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Como o cidadão deve proceder?
Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I – criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
Em qual prazo as informações deverão estar disponibilizadas?
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
E se o acesso for negado, como proceder?
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: ….
3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
E quanto às responsabilidades dos agentes públicos?
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.