A ação foi proposta depois de a Promotoria ter apurado que, conforme decisões da Justiça do Trabalho, os vendedores da Casas Bahia foram obrigados a embutir valores referentes à garantia estendida no preço dos produtos adquiridos pelos consumidores mesmo quando os adquirentes não queriam contratar essa garantia maior ou sequer tinham sido previamente informados pelos vendedores a este respeito.
Na ação, o MP requereu que a empresa seja proibida de inserir o preço da garantia estendida, do seguro facultativo ou equivalente, no mesmo contrato de compra e venda dos produtos e serviços que comercializa; e seja obrigada a informar prévia e adequadamente sobre qualquer contratação que não se inclua no preço do produto ou serviço que ela vier a fornecer, mediante comprovação escrita e devidamente assinada pelo consumidor.
O Juiz da 32ª Vara Cível do Foro Central da Capital concedeu a liminar “tendo em vista a demonstração, sem exame de mérito, de ilegalidade na imposição da contratação de garantia estendida e seguro, sem esclarecimento ao consumidor, impondo-lhe obrigação e ônus contrários à sua manifestação de vontade”.
A decisão determina, ainda, que ao oferecer a garantia estendida e o seguro, a Ré [Casas Bahia] faça esclarecer o consumidor a respeito do seu caráter facultativo, de modo específico e compreensível, sendo obstada de incluir tais opções nos contratos ou exigir que o consumidor as suprima, sob pena de multa diária de R$ 300.000,00”.(Carta Campinas com informações do MP)