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Mesmo após condenação, Emílio Surita e Jovem Pan voltam a divulgar fake news

(imagem reprodução(

O apresentador Emilio Surita e a Rádio Jovem Pan de São Paulo voltaram a divulgar uma notícia falsa, que obrigou o governo federal a desmentir. Apesar de a informação ser absurdamente mentirosa, ela obrigou Ministério da Fazenda, por meio da Receita Federal, desmentir nesta segunda-feira (29), informações que circulam nas redes sociais e que afirmam que transações financeiras a partir de R$ 5 mil seriam taxadas. A nova fake news ocorre após a empresa de mídia ter sido condenada a pagar R$ 1,5 milhão por divulgar mentiras.

“As fake news que estão circulando inventaram, desta vez, uma multa de 150% para quem não pagar o falso tributo”, destacou a Receita Federal em comunicado. A nota lembra que a Constituição Federal proíbe a tributação de movimentações financeiras. “Isso não existe e nunca irá existir nos termos da Constituição atual”, reforçou a Receita.

A receita destacou, ainda, que não existe nenhuma tributação de 27,5% sobre transações. “É completamente falso”, frisou. “Também é mentira que exista qualquer multa de 150% por falta de declaração”, completou a Receita.

Por fim, o comunicado destaca que não existe tributação por movimentação financeira. “A Receita Federal esclarece que disseminar mentiras, fake news e pânico financeiro interessa apenas a criminosos”, finaliza a nota. (veja vídeo abaixo)

Recentemente, a 6ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Rádio Panamericana S/A – Jovem Pan ao pagamento de R$ 1.580.000,00 por danos morais coletivos, devido à participação em campanha de desinformação empreendida em 2022 para desacreditar as instituições públicas e o processo eleitoral brasileiro. A sentença é da juíza federal Denise Aparecida Avelar.

Na ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), a emissora foi acusada de ter veiculado, de forma sistemática, informações falsas, acompanhadas de incitações à desordem e à intervenção das Forças Armadas sobre os Poderes constituídos.

O órgão ministerial destacou conteúdos desprovidos de base factual ou jurídica, que contribuíram para estimular o radicalismo traduzido em episódios de violência e vandalismo, como o ataque às sedes dos três Poderes, em Brasília (DF), em 8 de janeiro de 2023. Com isso, pediu o cancelamento de três outorgas de rádio e pagamento de R$ 13,4 milhões como indenização por danos morais coletivos, entre outros.

A ré alegou que a responsabilidade sobre o conteúdo dos debates seria exclusivamente de terceiros, de “convidados” sem vínculo contratual com a rádio.

Na sentença, Denise Aparecida Avelar afirmou que, “embora o alinhamento editorial não constitua violação à legislação pertinente, é certo que as peculiaridades relacionadas à linha de pensamento então propagada flertavam com o extravasamento dos limites da liberdade de expressão e os princípios democráticos”.

A magistrada frisou que, em determinado momento, a emissora passou a investir de forma mais direta contra o processo eleitoral, no fomento à desestabilização social e na sugestão de “alternativas” ao resultado eleitoral consolidado, incluindo a intervenção das Forças Armadas.

“A forma de abordagem escolhida pela ré, cabalmente comprovada nos autos, em muito se distanciou da intenção de submissão dos temas ao debate público, optando-se, em verdade, pela sua rotulação específica, ou, ainda, em sua transformação em âncora para a veiculação dos discursos potencialmente pré-concebidos”, pontuou.

Denise Avelar ressaltou que tal comportamento não se amolda às cautelas, diligências e responsabilidades exigidas enquanto detentora da outorga de serviços de radiodifusão. Tampouco pode ser encoberto sob o manto da liberdade de expressão, em razão da lesividade e da propagação generalizada dos efeitos pelo território nacional e sobre a sociedade brasileira.

“A metodologia identificada evidencia uma forma pretensiosa e grave de manipulação da liberdade de radiodifusão, incorrendo em diversas hipóteses de abuso contempladas pelo rol do art. 53 da Lei nº 4.117/1962, como a incitação à desobediência das decisões judiciais, a propaganda de processos de subversão da ordem política e social, a propagação de injúrias aos membros e instituições dos Poderes Legislativo e Judiciário, a colaboração com a prática de desordens e a veiculação de notícias falsas com potencial perigo para a ordem pública”, disse.

A juíza federal enfatizou que a rádio optou por se aproximar do movimento de desinformação propalado nas redes sociais pelos grupos interessados na reversão do resultado das eleições, servindo como porta-voz.

“A lesividade das condutas foi potencializada pelo contexto fático experienciado pelo país, possivelmente o mais crítico desde a redemocratização.”

Quanto ao pedido de cassação da outorga, a magistrada entendeu que, apesar de plausível, seria uma atitude excessiva.

“Em que pese o reconhecimento da gravidade e seriedade das condutas ilícitas praticadas pela ré, o cancelamento da outorga é medida extrema, devendo ser utilizada apenas como ultima ratio.”

Para a juíza federal, a punição deve ser proporcional, de modo a não inibir a livre manifestação do pensamento, limitando-se ao estritamente necessário para proteger o bem jurídico fundamental afetado.

“Entendo ser a medida reparatória suficiente e adequada à reparação dos danos transindividuais perpetrados.”

Para a juíza, “restou demonstrado que a emissora adotou modus operandi específico em relação à sua linha jornalística, que em nada se assemelha aos institutos descritos em sua defesa.”

Análise da programação veiculada pela rádio em 2022 e 2023 evidenciou que a figura do “comentarista” ou “convidado” consistia em um “jogo de cartas marcadas”, com personagens previamente definidos.

“Considerando a extensão nacional dos prejuízos identificados, o tempo de sua reprodução, localizado no contexto dos fatos sociais referenciados pela parte autora e o potencial lesivo da programação veiculada, entendo razoável e proporcional o arbitramento da reparação coletiva no importe de R$ 1.580.000,00, equivalente a aproximadamente 1,5% do valor do patrimônio líquido declarado pela parte ré para o ano de 2024”, concluiu a magistrada. Ação Civil Pública Cível 5019210-57.2023.4.03.6100. (Com informações da Agência Brasil e da Justiça Federal)

Veja vídeo da desinformação de Emílio Surita:

Carta Campinas

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