Os vereadores Mariana Conti e Paulo Bufalo, da bancada do PSOL na Câmara Municipal de Campinas, protocolaram na quinta-feira, dia 28, um projeto de lei visando garantir transparência e evitar fraudes, com fura-filas, no processo de vacinação contra a Covid-19 no município.

Paulo Bufalo e Mariana Conti (foto ass cam cps)

No projeto, os vereadores propõem a criação de um sistema de rastreamento de doses e para a identificação da população vacinada. O projeto também prevê que sejam divulgadas, na forma de dados abertos e em plataforma centralizada pela gestão municipal do SUS, informações referentes à identificação e destinação de cada lote de vacina recebido, quantidade e disponibilidade de doses e identificação das pessoas vacinadas, com data e local da vacinação, a que grupo pertence em relação ao grau de prioridade estabelecido, entre outras informações.

O projeto prevê ainda que sejam identificados a designação dos responsáveis pela publicação, atualização, evolução e manutenção dos dados de vacinação, incluindo a prestação de assistência para esclarecimentos de eventuais dúvidas. Caso seja aprovado e transformado em lei, o projeto deve ter seus efeitos retroativos até o dia 18 de janeiro passado, data de início da vacinação na cidade.

Mariana Conti e Paulo Bufalo justificam o projeto como forma de impedir possíveis fraudes e descumprimento da ordem da recém iniciada vacinação contra a Covid-19, objetivando a transparência do processo por meio da criação de uma plataforma centralizada, onde a população poderá fazer o controle social do programa de imunizações.

Eles também lembraram que desde o início da vacinação no Brasil há relatos de uma série de denúncias sobre desrespeito à ordem de aplicação, prejudicando grupos prioritários e colocando em risco a credibilidade de todo o sistema.

Ainda de acordo com a bancada do PSOL, a proposição do projeto apresentado segue as disposições da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011, art. 31, § 1º, II), da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018, art. 7º, II) e do Código de Ética da Medicina (Anexo da Resolução nº 2.217/2018, do Conselho Federal de Medicina, art. 73). (Com informações de divulgação)