Um trecho do artigo 57-C da Lei Eleitoral, incluído na chamada mini reforma eleitoral de 2015, comandada pelo ex-deputado Eduardo Cunha (MDB), foi o grande responsável pela disseminação de fake news que tem deturpado as eleições e o debate político no Brasil.

(foto fabio rodrigues pozzebom – ag brasil)

O trecho do artigo é contraditório em relação a outros artigos e parece ter sido encomendado por divulgadores de fake news. Esse trecho é o que permite o impulsionamento de propaganda eleitoral por redes sociais, o que contradiz com todo o restante da lei.

O artigo 57-B da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/97) dispõe das formas de realização da propaganda eleitoral na internet. Já artigo Art. 57-C diz que é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos e que o impulsionamento de que trata deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet.

Esse trecho abriu a porteira para a boiada da fake news em 2018 e é totalmente contraditório com o restante da Lei, que tenta controlar o abuso do poder econômico não só na internet como também em outros meios de comunicação. É uma espécie de artigo ‘Jabuti’ (um trecho com o propósito diferente do que diz a lei ou o projeto).

Mas veja que o artigo 57-D é contraditório em relação ao que permite o impulsionamento nas redes sociais. Ele diz que é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta.

Ora, ora, ora, a regra que permitiu o impulsionamento redes sociais abriu a brecha para o anonimato nas eleições com perfis falsos e uso de robôs e, ao mesmo tempo, tornou impossível o direito de resposta. Como impor o direito de resposta em uma avalanche de informações em redes sociais? Impossível.

Ou seja, o artigo que permitiu o impulsionamento de conteúdo em rede social é criminoso e muito pior do que propaganda paga, por exemplo, em sites jornalísticos, com responsáveis legais. O artigo age contra tudo que a lei tenta evitar. Ele impulsionou de forma avassaladora a divulgação de notícias falsas por anônimos nas eleições de 2018 e vai continuar permitindo se não for derrubado.

O artigo foi incluído quando empresas e grupos extremistas já tinham desenvolvido esquemas de divulgação em massa de mensagens por meio de redes sociais, seja o Whatsapp, Facebook ou Twitter. O custo desses envios em grande quantidade são de milhões de reais e deturpou completamente a equidade do poder econômico durante as eleições.

A lei permite que os candidatos desenvolvam site para inserção de suas propostas de campanha, bem como de outros materiais úteis no período eleitoral. Isso faz sentido, visto que o endereço eletrônico deve ser informado à justiça eleitoral. Produzir uma site e publicá-lo na internet não altera a eleição, mas o impulsionamento deturpa completamente.