O presidente Jair Bolsonaro está usando seu número pessoal de WhatsApp para convocar seguidores para o ato do próximo dia 15 de março contra o Congresso Nacional. A manifestação possui forte teor golpista, já que alguns panfletos têm evocado o AI-5 e pedido a saída dos presidentes da Câmara, Rodrigo Maia, e do Senado, Davi Alcolumbre.

(foto reprodução – outaspalavrasnet)

As primeiras convocações para o ato vieram de grupos como o “Movimento Brasil Conservador” e “Movimento Conservador”, ambos ligados ao clã Bolsonaro, logo depois que o ministro Augusto Heleno desabafou sobre supostas “chantagens” do Congresso Nacional contra o governo. Desde então, passaram a circular nas redes sociais panfletos do ato pedindo o fechamento do Congresso e a instauração de um novo AI-5 para “faxina geral” no legislativo.

Ao convocar protestos contra o Congresso Nacional, Jair Bolsonaro cometeu crime de responsabilidade e pode ser afastado pelo parlamento. Ao menos, é o que prevê a constituição brasileira:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º – O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2º – Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º – Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º – O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. (Da Revista Forum)