Não é fácil ser demitido no Ministério Público e nem no Poder Judiciário brasileiro, mas desta vez o promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) Fernando Góes Grosso, pode ser considerado por justa causa.

Ele foi acusado de associação criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A atuação partidária e política de alguns membros do MP ainda não provoca nem repreensão.

No caso de Fernando Grosso, parece que não teve jeito. O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aplicou, nessa terça-feira, 28 de novembro, a pena de demissão durante a 22ª Sessão Ordinária de 2017. Segundo o voto do conselheiro relator, Luciano Nunes Maia, durante os anos de 2013 e 2014, em Indaiatuba-SP, Fernando Góes Grosso associou-se com, pelo menos, três pessoas para a prática de crimes contra o meio ambiente e a administração pública em favor do grupo empresarial Jacitara.

Ainda de acordo com o voto do conselheiro relator, o crime de corrupção passiva majorada ficou caracterizado, pois, em data incerta, no município de Indaiatuba, Fernando Góes Grosso, em razão de ser promotor de Justiça, solicitou, para si, de Josué Eraldo da Silva, representante do grupo empresarial Jacitara, vantagem indevida no valor de R$ 240 mil para deixar de oferecer denúncia criminal contra ele em um inquérito policial.

O Plenário também determinou, seguindo o voto do conselheiro relator do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 700/2016-23, Luciano Nunes Maia, a imediata disponibilidade compulsória de Fernando Góes Grosso, com vencimentos proporcionais ao tempo de contribuição, nos termos do artigo 163 da Lei Orgânica do MP/SP. Isso porque ficaram comprovadas condutas incompatíveis com o cargo e prejudiciais ao prestígio e à dignidade do Ministério Público.

Além disso, foi determinada, seguindo o voto-vista do conselheiro Dermeval Farias, a expedição de ofício ao procurador-geral de Justiça do MP/SP para que informe, no prazo de 60 dias, sobre a propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. A justificativa é que o ato de corrupção, um dos crimes cometidos por Fernando Góes Grosso, caracteriza-se como ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, inciso X, da Lei nº 8.429/1992.

O Plenário, por maioria, entendeu que o promotor cometeu os crimes de associação criminosa e lavagem de dinheiro; e, de forma unânime, julgou procedente a imputação relativa à corrupção passiva majorada. (Carta Campinas com informações do MP)