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Deputados devem votar projeto que é devastador com as garantias do trabalho no Brasil

O Plenário da Câmara dos Deputados deve votar hoje (26) o projeto de lei que trata da reforma trabalhista (PL 6787/16). O projeto, relatado pelo deputado do PSDB, Rogério Marinho, praticamente só retira direitos dos trabalhadores e dá total liberdade para os empregadores.

O relatório foi aprovado ontem (25) na comissão especial que debateu o tema por 27 votos a 10 e nenhuma abstenção, com ressalvas aos destaques incluídos no relatório durante a discussão.

O texto consolidado com todas as mudanças incorporadas ainda não foi divulgado. O relator disse que poderá fazer mudanças até o momento da votação em plenário, prevista para começar no período da tarde. O texto chega pode causar constrangimento até em um empresário, tamanha a retirada de direitos do trabalhador. Veja a seguir os principais pontos:

Negociado sobre o legislado – Um ponto devastador para o trabalhador e que acaba com a proteção mínima da legislação. 

Considerada a “espinha dorsal” da reforma trabalhista, esse ponto permite que as negociações entre patrão e empregado, os acordos coletivos tenham mais valor do que o previsto na legislação. O acordo pode retirar direitos mínimos dos trabalhadores que tinham a garantia da lei.

O texto enviado pelo governo previa que o negociado sobre o legislado poderia ser aplicado em 13 situações, entre as quais plano de cargos e salários e parcelamento de férias anuais em até três vezes. O substitutivo de Marinho (PSDB) aumentou essa possibilidade para quase 40 itens.

O parecer mantém o prazo de validade de dois anos para os acordos coletivos e as convenções coletivas de trabalho, vedando expressamente a ultratividade (aplicação após o término de sua vigência).

Foi alterada a concessão das férias dos trabalhadores. A medida enviada pelo governo prevê que as férias possam ser divididas em até três períodos.

Trabalho intermitente e horários

A proposta do relator prevê a prestação de serviços de forma descontínua, podendo o funcionário trabalhar em dias e horários alternados. O empregador paga somente pelas horas efetivamente trabalhadas. A modalidade, geralmente praticada por donos de bares, restaurantes, eventos e casas noturnas, permite a contratação de funcionários sem horário fixo de trabalho. Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê apenas a contratação parcial de forma descontínua, com duração que não exceda a 25 horas semanais.

O empregado fica à disposição do contratante, mas sem nenhuma garantia se vai ser chamado ou não, e recebe apenas quando for solicitado.

O horário do almoço pode ser de apenas 30 minutos.

O trabalhador poderá ter de trabalhar por 12 horas, das 8h da manhã até às 20h, por exemplo.

Trabalho terceirizado

O relatório retira as alterações de regras relativas ao trabalho temporário. A Lei da Terceirização (13.429/17), sancionada em março, já havia mudado as regras do tempo máximo de contratação, de três meses para 180 dias, consecutivos ou não.

Além desse prazo inicial, pode haver uma prorrogação por mais 90 dias, consecutivos ou não, quando permanecerem as mesmas condições.

A medida estabelece uma quarentena de 18 meses entre a demissão de um trabalhador e sua recontratação, pela mesma empresa, como terceirizado.

Pelo novo texto da lei, quando o número de terceirizados for acima de 20% do total de funcionários contratados diretamente, a empresa poderá oferecer serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outro local, mas com o mesmo padrão.

Para evitar futuros questionamentos, o substitutivo define que a terceirização alcança todas as atividades da empresa, inclusive a atividade-fim (aquela para a qual a empresa foi criada). A Lei de Terceirização não deixava clara essa possibilidade. A legislação prevê que a contratação terceirizada ocorra sem restrições, inclusive na administração pública.

Trabalho a distância

O relator propõe a regulamentação do teletrabalho. Atualmente, 15 milhões de pessoas desempenham suas funções a distância no país. Nas empresas privadas, 68% dos empregados adotam a modalidade. Os dados fazem parte de um levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Pelo substitutivo, o contrato deverá especificar quais atividades o empregado poderá fazer dentro da modalidade de teletrabalho. Patrão e funcionário poderão acertar a mudança de trabalho presencial na empresa para casa.

Em caso de decisão unilateral do empregado pelo fim do teletrabalho, o texto prevê um prazo de transição mínimo de 15 dias. A compra e manutenção de equipamento para o chamado home office devem ser definidas em contrato.

Multas ao empregado

Se o empregado contratado por hora faltar por algum motivo no dia combinado, terá de pagar uma multa de metade do valor da diária!!!

Desproteção judicial

Entre as medidas propostas, está a previsão de que se o empregado assinar a rescisão contratual fica impedido que questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Outro ponto é a limitação de prazo para o andamento das ações. “Decorridos oito anos de tramitação processual sem que a ação tenha sido levada a termo [julgada], o processo será extinto, com julgamento de mérito, decorrente desse decurso de prazo”.

Chega-se ao absurdo de prever um “termo de quitação anual de obrigações trabalhistas”. Por meio desse documento, o empregado simplesmente atesta que a empresa está em dia com todas as suas obrigações e abre mão do direito de contestar judicialmente qualquer ação do empregador no futuro.

O texto praticamente extingue a Justiça do Trabalho. Criam-se empecilhos e dificuldades para coagir o trabalhador a não apresentar ações trabalhistas, como a cobrança de honorários e restrições no acesso à Justiça gratuita. São tantas outras barreiras que, na prática, a Justiça trabalhista será praticamente reduzida ao papel homologar acordos.

Incentivo a burlar a lei

Foram incorporadas normas que visam impedir o trabalhador de ir à Justiça. São as chamadas formas não litigiosas de solução dos conflitos. Isso beneficia profundamente a empresa que faz concorrência desleal e não paga direitos trabalhistas. Após descumprir a lei, a empresa pode negociar com o trabalhador gerando lucratividade sobre o trabalho de forma ilegal. Muitas empresas para concorrer no mercado poderão usar do incentivo para burlar a lei e depois negociar.

Demissão consensual e restrição ao saque do FGTS

O substitutivo de Marinho (PSDB) incluiu a previsão de demissão em comum acordo. A alteração permite que empregador e empregado, em decisão consensual, possam encerrar o contrato de trabalho. Neste caso, o empregador paga somente a metade do aviso prévio, e no caso de indenização, o valor será calculado sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O trabalhador poderá movimentar 80% do FGTS depositado e não terá direito ao seguro-desemprego.

Fragilização dos sindicatos e do poder de negociação do trabalhador

O projeto fragiliza os sindicatos, uma vez que regulamenta a representação dos empregados no local de trabalho.  Ao representante eleito caberá participar de negociações coletivas, papel hoje exercido pelos sindicatos, e promover a conciliação de conflitos que envolvam salários e verbas decisórias. Ou seja, o empregador vai acompanhar e poder interferir na representação que acontece dentro de sua própria empresa.

Fim da contribuição sindical obrigatória

Marinho (PSDB) propõe que a contribuição sindical fique restrita aos trabalhadores e empregadores sindicalizados. O desconto do pagamento da contribuição deve ser feito somente depois de manifestação favorável do trabalhador ou da empresa.

O tributo é recolhido anualmente e corresponde a um dia de trabalho, para os empregados, e a um percentual do capital social da empresa, no caso dos empregadores. Segundo o deputado, o país tem 17 mil sindicatos que recolhem R$ 3,6 bilhões em tributos anualmente.

“Não há justificação para se exigir a cobrança de uma contribuição de alguém que não é filiado e que, muitas vezes, discorda frontalmente da atuação de seu sindicato”, destacou o relator. Este mesmo trabalhador, que não concorda com o sindicato, estará submetido a um acordo coletivo que ele não concorda. (Carta Campinas com informações da Agência Brasil)

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