O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski (foto), assinou a Resolução 579/2016, por meio da qual fica “vedada a classificação de quaisquer pedidos e feitos novos ou já em tramitação no Tribunal como ‘ocultos'”. Essa regra, típica de regimes ditatoriais, foi criada em abril de 2007 pela então presidente do Supremo, Ellen Gracie.
A resolução, que tem a data de quarta-feira (25), ainda precisa ser publicada no Diário de Justiça. A informação foi publicada hoje (27) no site do STF.
Os processos ocultos são aqueles que não ficam disponíveis para consulta no sistema do tribunal.Ou seja, ficam escondidos. São processos que tramitam com conhecimento apenas do relator no STF e da Procuradoria Geral da República. Nem os demais ministros do Supremo podiam ter conhecimento da existência do processo, incluindo o presidente do Supremo. E, conforme resoluções internas e o regimento da Corte, caberia apenas ao relator definir se o processo seria aberto, sigiloso ou oculto.
A resolução assinada altera uma outra de 2007 sobre documentos e processos de natureza sigilosa no âmbito do STF. Na nova resolução, o ministro considerou que a medida atende a pontos como o princípio da publicidade, o direito de acesso à informação, a Lei de Acesso à Informação e “a necessidade de melhor disciplinar a classificação e tramitação do crescente número de documentos e feitos de natureza sigilosa” que ingressam na Corte, entre outros aspectos.
De acordo com a resolução, fica vedada a classificação como ocultos. Acrescenta que esses processos deverão receber “a mesma nomenclatura e idêntico tratamento conferidos aos processos sigilosos, sem prejuízo da determinação de cautelas adicionais por parte do relator para garantir o resultado útil das decisões neles prolatadas”, destacou o texto.
A norma prevê ainda que os requerimentos de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, bancário, fiscal e telemático, interceptação telefônica e outras medidas “serão processados e apreciados, em autos apartados e sob sigilo”.
Conforme o texto, ao receber uma petição ou requerimento com anotação de sigilo, a Secretaria Judiciária deve fazer o protocolo com “as cautelas solicitadas” e que fica a critério do relator alterar a classificação ou determinar outras medidas à ação caso julgue necessário.
Com a medida, passa a ser possível verificar a existência de uma investigação e identificar os investigados pelo nome, no caso de processos não sigilosos, ou pelas iniciais, em processos que possuem sigilo. Segundo o STF, apenas as ordens de prisão e de busca e apreensão não terão a identificação dos nomes até que sejam cumpridas.(Agência Brasil; edição Carta Campinas)
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