Por Fernando Brito

tijolacoPerderam todas as estribeiras.

Os promotores do Ministério Público de São Paulo, liderados pelo “camisa-preta” Cássio Conserino, ousaram o que parecia impossível: pedir a prisão preventiva de Lula por ocultação de patrimônio não provada e muito menos sem apontamento do ato ilícito que seria necessário para o enquadramento nesta lei.

Uma das justificativa, longamente descrita da propositura da ação, é a entrevista dada pelo ex-presidente após sua “condução coercitiva” ordenada por Sérgio Moro na sexta-feira, evidenciando que, deliberadamente ou não, os promotores paulistas associam dois fatos diferentes para imaginar uma “periculosidade” que pudesse – ainda que só nas cabeças transtornadas pelo ódio – justificar sua detenção.

Vejam como eles, de uma só vez, aboliram a manifestação de pensamento, de manifestação e até a visita de Dilma a Lula, no sábado, transformaram em “perigo à ordem pública”, como se pudessem determinar onde uma cidadã, presidenta do país, pudesse ou conviesse querer ir:

137) Necessária ainda a prisão cautelar para conveniência da instrução, pois igualmente demonstrado que o denunciado se vale de sua condição de ex Presidente da República para se colocar “acima ou à margem da lei”.

138) Assim é que deseja “ser convidado” para ser ouvido; deseja “escolher” quem poderá investigá-lo; decide se seus familiares poderão ou não sofrer investigações etc etc.

139) Além disso, o denunciado se vale de sua força político- partidária para movimentar grupos de pessoas que promovem tumultos e confusões generalizadas, com agressões a outras pessoas, com evidente cunho de tentar blindá-lo do alvo de investigações e de eventuais processos criminais, trazendo verdadeiro caos para o tão sofrido povo brasileiro.

140) Foi o que ocorreu quando os promotores de justiça subscritores desta denúncia e destes pedidos designaram a oitiva do denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA para a data de 17 de fevereiro de 2016 no prédio da Promotoria Criminal, situado na Avenida Dr. Abraão Ribeiro, 313, Barra Funda, São Paulo.

141) Em tal ocasião, mesmo sabedores de que o o denunciado não compareceria ao ato formal de oitiva – ele já havia obtido uma decisão liminar no Conselho Nacional do Ministério Público que suspendia o procedimento de investigação criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio de seu apoiador, o nobre Deputado Federal Luiz Paulo Teixeira Ferreira – os apoiadores e fãs do denunciado e ex Presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA compareceram na frente da sede do Complexo Judiciário Criminal da Barra Funda e iniciaram confusão, com agressões a outros manifestantes e pessoas que se encontravam de forma democrática no local.

142) O mesmo ocorreu quando da condução coercitiva do denunciado na data de 04 de março de 2016 no Aeroporto de Congonhas, quando até o jornalista Juliano Dip e o cinegrafista que o acompanhava – ambos da TV Bandeirantes – foram agredidos por apoiadores extremistas do denunciado.

143) Em sendo assim, imprescindível também se mostra o decreto da prisão preventiva do denunciado, em razão da conveniência da instrução criminal, pois os motivos são suficientes a permitir a conclusão de que movimentará ele toda a sua “rede” violenta de apoio para evitar que o processo crime que se inicia com a presente denúncia não tenha seu curso natural, com probabilidade evidente de ameaças a vitimas e testemunhas e prejuízo na produção das demais provas do caso, impedindo até mesmo o acesso no ambiente forense, intimidando-as a tanto.

144) Aliás, não seria possível deixar de ressaltar três episódios sintomáticos e extremamente expressivos do poder político-partidário do denunciado, prova de sua capacidade de se valer de pessoas que ocupam até cargos públicos para defendê-lo, conquanto devessem se abster de fazê-lo.

145) O primeiro relativo à mobilização da Presidente da República que se apresentou em rede nacional de TV para realizar pronunciamento em defesa do denunciado, na tarde da mesma data em que, pela manhã o denunciado foi conduzido coercitivamente pela Polícia Federal para prestar depoimento sobre fatos que são objeto da investigação denominada Operação Lava Jato e que tramita sob a presidência do Ministério Público Federal em Curitiba.

146) A sociedade civil, a imprensa livre e as instituições públicas assistiram, surpresas, a uma Presidente da República, em pleno exercício de seu mandato, interromper seus caros compromissos presidenciais para vir a publico defender pessoa que não ocupa qualquer cargo público, mas que guarda em comum com a chefe máxima do Governo Federal a mesma filiação partidária.

147) O segundo episódio que causou mais surpresa, de forma nova e igualmente lamentável, foi saber pela imprensa que no dia 05 de março de 2016, a mesma DD. Presidente da República embarcou para o Município em que o denunciado reside para prestar apoio a ele, valendo-se de meios públicos, e não privados, de transporte.

148) O terceiro e ultimo fato foi que, não satisfeita, por uma segunda vez, diga-se, menos de uma semana após sua primeira defesa -, a Presidente da República veio novamente a público externar sua opinião em defesa do denunciado sobre fatos de que deveria se abster, porquanto relativos a decisão judicial relacionada a investigação que não guarda qualquer relação com os atos do Governo Federal.

149) Daí por que patente a hipótese de necessidade de prisão preventiva do denunciado por conveniência da instrução criminal, pois amplamente provadas suas manobras violentas e de seus apoiadores, com defesa pública e apoio até mesmo da Presidente da República, medidas que somente tem por objetivo blindar o denunciado – erigindo-o a patamar de cidadão “acima da lei”, algo inaceitável no Estado Democrático de Direito brasileiro, pois é inadmissível permitir-se o tumulto do estado normal de trâmite das investigações e do vindouro processo crime.

Esqueci de botar na lista, mas também transformaram o recurso ao judiciário em razão para pedir a prisão de alguém.

Passaram de todos os limites da temeridade e, mesmo restando a analisar os intrincados dados de todo um condomínio de apartamentos, só pela fundamentação do pedido de prisão está evidente que se trata de uma ação política inadmissível.

Porque é, na prática, a revogação dos direitos democráticos de manifestação, petição judicial, reunião, liberdade de ir e vir, autodeterminação dos próprios atos não ofensivos a qualquer lei.

Portanto, atenta contra a Constituição e é na corte constitucional que, se prevalecerem, têm de ser questionados.

Tratam-se de servidores públicos, em ato de ofício, pretendendo criminalizar as franquias constitucionais.

Estão completamente aloprados. (Do Tijolaço)