21022014 - Base móvel do BOPE.Os pesquisadores, Marcelo Campos, doutor em Sociologia (USP), mestre em Ciência Política pela Unicamp e pesquisador do OSP-UNESP, e Rafael Custódio, advogado, coordenador do Programa de Justiça da Conectas Direitos Humanos e estudioso de Direito Constitucional, listaram em um artigo ao site Brasil Debate, dez motivos para o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir pela descriminalização do uso de drogas. O Supremo deve começar a votar o tema nesta quarta-feira (19).

Veja os dez motivos:

1.O artigo viola o direito individual à intimidade e vida privada (previsto no artigo 5º da nossa Constituição da República – Art. 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação).

2.O século 21 é o século da mudança de paradigma na política de drogas, que saiu de um paradigma criminal para um paradigma de saúde pública: países desde o início do século (Portugal, EUA, Uruguai, Canadá) decidiram optar pela descriminalização, legalização, regulação estatal e uso medicinal das substâncias, investindo no referencial médico-preventivo da redução de danos e não na prisão.

3.Em Portugal, as pesquisas realizadas após 10 anos da descriminalização das drogas, ocorrida em 2000, demonstram que o uso de drogas ilícitas reduziu entre usuários problemáticos de drogas e adolescentes, pelo menos desde 2003, e houve redução do número de infratores por drogas no sistema de justiça criminal.

4.Além de não evitar o consumo de entorpecentes, a criminalização faz realçar a estigmatização que recai sobre usuários e dependentes.

5.A grande maioria dos casos que envolvem porte de entorpecentes deriva de prisão em flagrante, ou seja, não há um trabalho de investigação por parte da polícia para combater os esquemas de tráfico de drogas.

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6.Há um perfil bem nítido de pessoas selecionadas nesses casos: jovens, pobres, negros e com pouca escolaridade.

7.A pesquisa de J. Carlos, de 2015, utilizando os limites de países como Holanda, México, Bélgica e Rússia constatou que, em São Paulo, de um universo de 1040 pessoas, 9% não iriam para a cadeia. Se subirmos o limite com base na lei espanhola de drogas, teríamos um quadro em que até 69% das pessoas não seriam incriminados por drogas.

8.A tese de doutorado recém-defendida na USP por Marcelo Campos sobre a lei de drogas demonstrou que a partir do trimestre julho-setembro de 2006 sempre o número de incriminados como traficantes foi maior ou igual ao de usuários incriminados. Antes da lei atual era possível observar maior número de usuários sendo incriminados do que o número de traficantes. A partir de abril-junho de 2008, 71,7% incriminados como traficantes e 28,3% incriminados como usuários; em janeiro-março de 2009, 84,5% de pessoas incriminadas como traficantes e 15,5% incriminadas como usuários; e o último ponto – outubro-dezembro de 2009 – quando 87,5% das pessoas foram incriminadas por tráfico de drogas e 12,5% incriminadas por uso de drogas.

9.A pesquisa ainda constatou que, após a lei de drogas entrar em vigor, aumentaram as chances (a probabilidade de sucesso/sobre a probabilidade de fracasso da lei de drogas) de alguém ser incriminado por tráfico em 3,95 vezes mais no ano de 2009 em relação a ser incriminado por uso tendo como referência o ano 2004. Ou seja, o fator que mais aumenta as chances de alguém ser preso por tráfico de drogas em relação ao uso de drogas não são as quantidades, mas o ano em que a lei entrou em vigor.

10.A mesma pesquisa demonstrou que 50,7% das 799 pessoas incriminadas por comércio e uso de drogas (405 pessoas) portavam até 7 gramas para todos os tipos de drogas (crack, cocaína e maconha). Quando comparado com a antiga lei de drogas, observa-se que mesmo nas faixas de pequenas quantidades (0,1 até 3 g) mais do que duplicou o número de pessoas incriminadas por tráfico de drogas (39,9%) na nova lei de drogas. O aumento também ocorre na segunda faixa, de até 7 gramas (50%), na nova lei de drogas.

Diante desse cenário, esperamos que o Supremo Tribunal Federal caminhe no sentido da promoção de novos paradigmas da política de drogas, medida necessária não só diante das razões ora apresentadas, mas também para que possamos reduzir os danos da chamada “guerra às drogas” que, no Brasil e no mundo, só fez aumentar violações de direitos.

A Suprema Corte argentina fez o mesmo em 2009 – no que se chama de “descriminalização judicial” – e agora é o momento e a vez de o Supremo reafirmar que, mais uma vez, além de guardião da Constituição Federal, pode ser um ator importante na reafirmação dos direitos humanos no país. (Texto Completo no Brasil Debate)